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20 de Abril de 2024

Candidata preterida na nomeação tem direito à remuneração retroativa

A burla se deu pela posse de candidato das vagas comuns em detrimento das vagas de candidatos deficientes físicos

há 7 anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas pela Universidade Federal do Ouro Preto (UFOP) e por um candidato contra a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente os pedidos, em parte, para reconhecer o direito da autora de ser nomeada e empossada no cargo público de Auxiliar de Biblioteca da UFOP, em lugar do apelante, uma vez que fora aprovada no 2º lugar para as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.

A parte autora ajuizou ação visando o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Biblioteca ao argumento de que fora aprovada na 2ª posição para as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, e que o candidato apelante foi nomeado em seu lugar, o que consubstanciou evidente caso de preterição da ordem de classificação dos candidatos.

A UFOP também foi condenada a pagar à autora os vencimentos integrais desde a data do reconhecimento administrativo do direito à nomeação, em 13/05/2011, até a data em que veio a tomar posse no cargo, acrescidos de correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos.

Alega a UFOP que a nomeação e posse da autora para o cargo público somente pode se dar com o trânsito em julgado da sentença, alega a ausência de interesse de agir e a legalidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista que fora observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso, notadamente a ordem de classificação dos que concorreram às vagas destinadas aos deficientes físicos.

O candidato sustenta que, uma vez comprovada a existência de vagas suficientes, o provimento deveria ser de nomear a autora, de acordo com a classificação dos candidatos que concorreram às vagas destinadas a deficientes físicos, mas ao mesmo tempo assegurar ao apelante o direito de ser mantido no cargo para o qual foi nomeado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou em seu voto que a sentença não merece qualquer reparo, inclusive no que tange ao pagamento retroativo dos vencimentos à data em que a Administração reconheceu seu equívoco que culminou na nomeação indevida do segundo lugar, o apelante, no lugar da autora, devendo ser pago a ela todos os vencimentos desde essa data até a data em que efetivamente tomou posse, acrescidos da atualização e dos juros de mora, nos moldes constantes da sentença.

Segundo o magistrado, "comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela Administração, que não observou a ordem de chamamento dos aprovados no concurso e o dano causado à autora que ficou impedida de entrar em exercício no cargo, é de se concluir pela responsabilidade civil da UFOP, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

No tocante ao candidato apelante, nomeado no lugar da autora, o relator destacou que a competência é da autoridade administrativa" a quem cabe aferir, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a necessidade de preencher ou não eventuais vagas doravantes surgidas ".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0019637-32.2011.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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